O prefeito Eduardo Paes sancionou, na última quarta (11/05), a Lei Complementar 164, instituída com base no Projeto de Lei 114/2015, de autoria do vereador Eliseu Kessler, que havia sido aprovado em segunda discussão no dia 26 de abril.
De acordo com a nova lei, a a ser permitida a instalação de farmácias e drogarias em postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes, desde que possuam CNPJ, instalações distintas dos postos, farmacêutico em horário integral e que sejam respeitadas todas as normas sanitárias vigentes.
Para o setor é uma vitória, pois amplia mercado, incrementa as vendas e gera maior comodidade para os consumidores. Segundo o presidente da Ascoferj, Luis Carlos Marins, que vinha acompanhando a tramitação desse projeto, a lei coloca o Rio de Janeiro no mesmo nível de outros estados, onde já é permitida a instalação de farmácias e drogarias em postos de gasolina. “Essa medida facilita o o da população, principalmente à noite, reduzindo os riscos de assalto, por exemplo. Agrademos ao vereador por ter compreendido essa situação e nos ajudado”, declarou.
Confiram, abaixo, a Lei Complementar 164 na íntegra.
LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 11 DE MAIO DE 2016.
Inclui e altera dispositivos na Lei Complementar nº 43, de 8 de novembro de 1999, autorizando a instalação de drogarias e farmácias em postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes.
Autor: Vereador Eliseu Kessler.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído parágrafo único no art. 5º e alterado caput do art. 6º da Lei Complementar nº 43, de 8 de novembro de 1999, referentes à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes.
Art. 2º Fica incluído no art. 5º o seguinte parágrafo único: “Art. 5º (…) Parágrafo único. São permitidos a instalação e funcionamento de farmácias e drogarias em Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes, desde que possuam inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, instalações distintas dos postos, farmacêutico responsável, técnico em horário integral, funcionamento e sejam observadas as condições legais para o licenciamento sanitário. (NR)”
Art. 3º Fica alterada a redação do caput do art. 6º, ando a ter a seguinte redação: “Art. 6º A atividade do comércio varejista de artigos, utilidades e pequenos produtos embalados será permitida nos estabelecimentos de que trata esta Lei Complementar, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas fracionadas. (NR)”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES